Justiça Federal absolve Francisca Motta em ação que resultou no seu afastamento da prefeitura de Patos em 2016

Justiça Federal absolve Francisca Motta em ação que resultou no seu afastamento da prefeitura de Patos em 2016

Por Edmilson Pereira - em 3 anos atrás 564

A Justiça Federal, em decisão do Juiz, Rafael Chalegre do Rego Barros, data dessa terça-feira (14),  absolveu e inocentou a ex-prefeita de Patos, Francisca Motta, e outros acusados de integrarem uma organização criminosa na autodenominada Operação Veiculação, em ação que resultou no afastamento de Francisca Mota do cargo, em 2016.

A Operação Veiculação apurou supostas irregularidades em licitações e contratos públicos, em especial ao direcionamento de procedimentos licitatórios e superfaturamento de contratos, em razão de serviços de locação de veículos, realizados pelas prefeituras municipais de Patos, Emas e São José de Espinharas. Na época, os três prefeitos foram afastados dos respectivos cargos.

A decisão do magistrado foi determinando o arquivamento da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francisca Motta.

Depois de tomar ou depoimentos todas as partes envolvidas no processo, juntadas as provas e defesa dos denunciados, o juiz federal decidiu rejeitar a ação contra a ex-prefeita patoense.

São citados na ação
MEGA LOC VEICULOS EIRELI
FRANCISCA GOMES ARAUJO MOTA
ILANNA ARAUJO MOTTA
RENE TRIGUEIRO CAROCA
RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS
CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA
PEDRO DANTAS MELO
KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS
ORLANDO DANTAS DE SOUSA
CELINO HENRIQUE LEITE
GRACILIANO KALINO ANGELIM RODRIGUES
RENATA RAFAELLA CAVALCANTI DA COSTA
JOSE WILLIAM SEGUNDO MADRUGA
MALTA LOCADORA EIRELI
KMC LOCADORA EIRELI

Acesse todo o processo  AQUI

Decido.

No juízo de admissibilidade da ação de improbidade, é possível rejeitá-la nas hipóteses em que o julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da evidência da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

No caso em apreço, o MPF imputa aos demandados a conduta de constituição de organização ímproba. No entanto, tal conduta carece de tipicidade na Lei n. 8.429/92. Embora se trate de tipos abertos, não há, nos arts. 9 a 11 da referida lei, a descrição de atos ou omissões que se enquadrem no conceito de “organização ímproba”.

A necessidade de observância do princípio da tipicidade – segundo o qual a conduta ilegal deve estar descrita de forma expressa e clara, ainda que utilize conceitos jurídicos indeterminados – é um pilar do Direito sancionador, que exige uma previsibilidade mínima acerca das possibilidades do exercício da pretensão punitiva estatal.

Ausente a necessária tipicidade da conduta ora imputada (constituição de organização ímproba), devem os agentes responder nos limites das imputações fáticas de cada bloco de conduta, os quais foram objeto de desmembramento e serão processados em ações próprias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 17, §8º, LIA, REJEITO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito ante a inexistência de ato de improbidade administrativa.

Sem custas (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96) nem honorários, pelo descabimento da condenação em feitos dessa natureza (REsp 1.099.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
19.5.2010).

Não conheço do pedido de id. 8269584, eis que deve ser autuada em apartado na classe Embargos de Terceiro.

Assinado eletronicamente por:
RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS