CONCURSO: TJPB determina que portador de necessidades especiais seja nomeado para cargo no MP

CONCURSO: TJPB determina que portador de necessidades especiais seja nomeado para cargo no MP

Por Edmilson Pereira - em 5 anos atrás 1069

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança para determinar ao procurador-geral de Justiça do Estado que proceda a nomeação de Carlos Eduardo Rodrigues Santos, portador de necessidades especiais, para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte. A decisão, unânime teve a  relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor do Mandado de Segurança alegou que realizou concurso para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte, na condição de portador de necessidades especiais, tendo sido ofertadas para o cargo ao qual concorreu quatro vagas para ampla concorrência. Afirma que, publicado o resultado, restou classificado na 97ª colocação da lista geral, sendo, no entanto, o melhor classificado dentre os candidatos com deficiência.

Alegou, ainda, que, apesar do edital do concurso não ter feito previsão de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, foi criado cadastro de reserva, tendo, portanto, direito à nomeação, caso fosse convocado mais de quatro candidatos, pois de acordo com os percentuais fixados em lei, e forma de cálculo de convocação adotada pela jurisprudência, a 5ª nomeação, caso houvesse, deveria ser destinada ao candidato portador de necessidades especiais.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que, conforme demonstrado pelas portarias, foram nomeados os quatro primeiros classificados da lista geral, sendo que destes apenas um tomou posse. Posteriormente, foi nomeado o quinto colocado da lista de ampla concorrência. Com a desistência de três dos quatro candidatos nomeados, os concorrentes classificados nas três posições subsequentes, passaram a ter direito a nomeação.

“O ponto crucial do presente mandamus é definir se estas vagas que surgiriam em decorrência das desistências deveriam ser destinadas apenas aos classificados na lista geral ou, aplicando-se o critério da alternância, também àqueles da lista de portadores de necessidades especiais”, ressaltou o relator.

O desembargador entendeu que restou caracterizada a preterição por ordem de classificação, eis que o impetrado, ao convocar candidato da lista geral, no lugar do candidato portador de necessidade especial, não observou a Constituição Federal, a lei e, tampouco, as regras do próprio edital do concurso, causando prejuízos ao impetrante, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, teve seu direito ao emprego público lesado.

Da decisão cabe recurso.