Procuradoria Geral da PMJP esclarece em nota que decisão do ministro Alexandre de Morais não autoriza retorno de famílias à Comunidade de Dubai

Procuradoria Geral da PMJP esclarece em nota que decisão do ministro Alexandre de Morais não autoriza retorno de famílias à Comunidade de Dubai

Por Elison Silva - em 2 anos atrás 338

A Procuradoria Geral do Município de João Pessoa distribuiu uma nota pública na manhã desta terça-feira (30), esclarecendo que  a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Morais (STF), nesta segunda-feira (29),  suspendendo a desocupação na Comunidade Dubai, em Mangabeira VIII, não autoriza o retorno das famílias dali retiradas, por decisão da Justiça, ao local da ocupação.

A liminar do ministro Alexandre de Morais foi concedida atendendo pedido do Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba.

Na petição, o Conselho alega que a decisão do juiz Antônio Carneiro desrespeita a determinação do STF (ADPF nº 828) que diz que, enquanto durar a pandemia de COVID-19, não pode haver despejos em comunidades em situação de vulnerabilidade social, em todo o país.

Na decisão, Alexandre de Moraes determina que seja comunicada a urgência ao juiz que determinou a desocupação das famílias que viviam no local e também que o estado e município de João Pessoa sejam oficiados para prestar informações sobre a capacidade de assentar as famílias eventualmente desalojadas.

Nota

A Prefeitura de João Pessoa, através da Procuradoria Geral do Município, vem a público rechaçar, com veemência, a inverídica informação noticiada por alguns setores da imprensa de que o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, teria concedido liminar para determinar o retorno dos moradores já removidos da “Comunidade Dubai”.

Conforme consignado pela decisão do STF, o Ministro Relator (Alexandre de Moraes) reconheceu inicialmente não estarem “suspensas as desocupações em hipóteses nas quais estas se mostrem absolutamente necessárias”…” (ADPF 828 MC) — o que, em linha de princípio, seria o caso dos presentes autos”, porém, que deveria ser “assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos”, e que, na ação intentada pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba não constaram informações “a respeito do eventual encaminhamento dos invasores que necessitem a local adequado para acolhimento, com especial atenção e proteção aos idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, crianças, adolescentes e gestantes; ou mesmo notícia da eventual adoção de ações imediatas relativas à acomodação adequada, quando necessário, inclusive a concessão do aluguel social, o que, a princípio, fere as condicionantes definidas na ADPF 828-MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).”

Em seu dispositivo, a decisão do STF apenas SUSPENDEU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO concedida no Processo 0832701.66.2021.815.2001, tendo o magistrado sido levado a erro em razão da alegação realizada pelo autor da Reclamação 50.740 no sentido de que “a decisão liminar ora impugnada, apesar de concedida na data de ontem, dia 23/11/2021, encontra-se em andamento, em plena execução, estando prevista para ser concluída no próximo sábado, dia 27/11/2021.” Na realidade dos fatos, a referida decisão já perdeu seu objeto, já que todos os atos de desocupação foram cumpridos e concluídos pelo Poder Público ainda no dia 24/11, de forma organizada, pacífica e segura.

Impende destacar, ainda, ter havido pedido expresso do autor da Reclamação para que o STF determinasse o retorno dos invasores, bem como que a Polícia Militar se abstivesse de impedir o acesso ao local, não tendo esses pedidos sido acolhidos pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Por fim, restou determinado na decisão que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa forneçam informações sobre a realocação/realojamento dos antigos ocupantes da área ilegalmente invadida, informações estas que serão prontamente prestadas, listando-se nos autos todas as ações/medidas sociais e humanitárias que estão sendo promovidas pelos entes, com o acompanhamento do Ministério Público Estadual, e que cumprem todas as exigências postas na ADPF 828-MC.