
Plenário do Senado Federal endurece penas para crimes sexuais cometidos contra vulneráveis
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O Plenário do Senado aprovou por unanimidade, nessa terça-feira (11), o aumento das penas para crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos e pessoas com deficiência ou idosas (PL 2.810/2025) chegando até a 40 anos no caso de morte. O relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), destacou que esse tipo de criminoso não tem recuperação e que a permanência por mais tempo na cadeia protege a sociedade. A proposta da ex-senadora Margareth Buzetti prevê ainda medidas protetivas para essas vítimas e a remoção das plataformas de conteúdo que violem os seus direitos. O projeto segue para a sanção do presidente da República.
O que são crimes sexuais?
- Tudo aquilo que atenta contra a liberdade e dignidade sexual é tipificado na lei como um crime sexual.
- Um exemplo claro disso são a violência sexual e o estupro de vulnerável que são considerados delitos graves, apesar de que o assédio, o ato obsceno e a importunação também podem se caracterizar como crimes sexuais só que de maneira mais leve.
Quais são os tipos de crimes sexuais?
- Veja a seguir cada um deles de forma detalhada e qual a punição para esses crimes mencionados.
Violência sexual mediante fraude ou estelionato
De acordo com a artigo 215 do código penal:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.”
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Em outras palavras, o indivíduo busca por meio de fraude e estelionato levar a vítima ou mantê-la no erro para obter vantagens sexuais sem que a mesma tenha liberdade plena de manifestar a sua vontade.
Importunação Sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Consiste em praticar ato de caráter sexual na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de sastifazer prazer suxual próprio ou de terceiro. Exemplos de atos libidinosos: apalpar, lamber, desnudar, masturbar, ejacular e etc.
Estupro e estupro de vulnerável
Existe uma diferença na tipificação de crime de estupro e de estupro de vulnerável.
De acordo com o Código Penal, em seu Artigo 213 defini estupro da seguinte forma:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 o Se da conduta resulta morte.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Já o estupro de vulnerável, está assim tratado no artigo 217-A do Código Penal:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Transcrição
Pelo projeto da ex-senadora Margareth Buzetti, do PP de Mato Grosso, estupro de menores de 14 anos e de pessoas com deficiência ou idosa será punido com reclusão de 10 a 18 anos. Se houver lesão corporal grave, a pena será de 12 a 24 anos, e no caso de morte de 20 a 40 anos. O projeto também estabelece até 12 anos para quem praticar sexo na presença de menor de idade e de 16 anos para quem submetê-lo à exploração sexual. Pela proposta, oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro serão punidos com até 10 anos de prisão. Como delegado de polícia, o relator, senador, Alessandro Vieira, do MDB de Sergipe, destacou a reincidência por parte do criminoso sexual. Ele avalia que o aumento das penas é uma maneira de proteger a sociedade.
A internet tem potencializado a perpetuação de crimes sexuais contra criança e adolescentes. O aumento das penas nesses casos é uma resposta à crescente sofisticação desses delitos e à necessidade de um ordenamento jurídico que acompanha tais mudanças e o aumento de penas também tem função preventiva e simbólica. Embora a pena alta por si só não seja garantia da redução da criminalidade o seu rigor transmite uma mensagem clara de intolerância.
O projeto também estende as medidas protetivas da Lei Maria da Penha para as vítimas vulneráveis de crimes sexuais. Pela proposta, os benefícios, como o afastamento do agressor e proteção da família, serão concedidos de imediato, como destacou a relatora na Comissão de Direitos Humanos, senadora Damares Alves, do Republicanos do Distrito Federal.
O projeto prevê a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual. Ele traz para os mecanismos de proteção a criança, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa e aumenta as penas para o agressor. É um avanço contra todos os crimes contra a dignidade sexual no país. O projeto ainda responsabiliza e prevê que as plataformas digitais removam conteúdo que violar direitos de vulneráveis. Aprovada pelo Senado, a proposta segue para a sanção presidencial. Da Rádio Senado, Hérica Christian.
Foto: Divulgação/Web