MPPB recomenda rescisão de contratos, suspensão na contratação de novos servidores e  cobra realização de concurso público para a área de saúde pela prefeitura de Mamanguape

MPPB recomenda rescisão de contratos, suspensão na contratação de novos servidores e cobra realização de concurso público para a área de saúde pela prefeitura de Mamanguape

Por Edmilson Pereira - em 2 anos atrás 388

O Ministério Público da Paraíba recomendou ao Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape que se abstenha de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público fora das hipóteses previstas pela Constituição Federal.

A recomendação foi expedida ao secretário de saúde do município, o qual também foi orientado a rescindir, em 10 dias, os contratos temporários por excepcional interesse público que não estejam respeitando os requisitos previstos na Lei Municipal 356/97, ou que já tenham ultrapassado o período de 360 dias.

Também foi recomendado ao secretário Rafael Aires Tenório e à prefeita Maria Eunice Pessoa que apresentem, em 30 dias, a licitação para a contratação da empresa que realizará concurso público para provimento dos cargos vagos existentes no FMS. Caso não haja interesse da municipalidade em realizar o certame, eles deverão rescindir todos os contratos excepcionais para provimento de funções referentes aos cargos efetivos vagos, ante a desnecessidade dos mesmos para o andamento das funções públicas.

A recomendação foi expedida pela 3ª promotora de Justiça de Mamanguape, Carmem Perazzo, que atua na defesa do patrimônio público, e integra o inquérito civil público 001.2021.031416, instaurado para apurar irregularidades nas contratações temporárias por excepcional interesse público.

Conforme explicou a promotora de Justiça, foi constatado um aumento, mês a mês, do número de contratados por excepcional interesse público no FMS sob a gestão do atual secretário de saúde. Em abril, deste ano, o órgão possuía 395 servidores nessas condições para o exercício de 65 funções distintas.

Perazzo destacou ainda que, atualmente, a maioria dos 433 cargos efetivos vagos está sendo provida por contratações por excepcional interesse público reiteradas, em detrimento da necessidade constitucional de concurso público para provimento dessas vagas. “O Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape, em suas contratações por excepcional interesse público, não respeita a excepcionalidade prevista na Lei Municipal de 356/97. Em sua justificativa para o aumento demasiado de contratações excepcionais, o órgão referenciou a criação de equipes de testagem, vacinação dentre outros, cujas demandas não são tão procuradas como no auge na pandemia”, contrapôs a promotora de Justiça.

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) também informou ao MPPB, nos autos do Documento 13581/2022, que a análise do aumento significativo das contratações temporárias por excepcional interesse público pelo Fundo Municipal de Saúde de Mamanguape está sendo alvo de auditoria.

Lei e jurisprudência

A recomendação ministerial está fundamentada no artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. “A contratação temporária prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e, mesmo assim, infere-se a necessidade de processo simplificado de seleção precedente”, argumentou Perazzo.

A recomendação também é norteada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu os critérios para contratação temporária pela administração pública, dispondo que a contratação temporária, no entendimento da Corte, unicamente poderá ter lugar nas seguintes situações: quando existir previsão legal dos casos; quando a contratação for feita por tempo determinado; quando tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

Cópia da recomendação foi enviada à Câmara dos Vereadores de Mamanguape e ao TCE-PB. Os gestores também foram advertidos quanto à adoção de providências cabíveis para responsabilização por ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, em caso de descumprimento.

Fonte: Paraíba Notícia e Ascom MPPB