Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspende serviços da plataforma online 99 mototaxi em João Pessoa

Por Edmilson Pereira - em 2 anos atrás 343

O juiz ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital,  concedeu TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta pela CONSÓRCIO UNITRANS, que reúne as empresas de ônibus de transporte coletivo, TransNacional, Nossa Senhora dos Navegantes e São Jorge, com sede em João Pessoa, suspendendo os serviços da plataforma online 99  mototáxi, em João Pessoa.

A decisão do juiz ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR  foi fundamentada no art. 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997” proibindo  o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, em João Pessoa. “De fato, a Lei Municipal proíbe tal atividade de transporte remunerado de passageiros por meio de motocicletas, estando dessa forma, presente a probabilidade do direito, merecendo acolhimento o pedido das Empresas Promoventes para que a Empresa Promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte. Por outro lado, o periculum in mora também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida para o dia 11/01/2022, o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa”.

TUTELA ANTECIPADA

Poder Judiciário da Paraíba
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800725-07.2022.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.

Cuidam os autos de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por CONSÓRCIO UNITRANS, neste ato representada por TRANSNACIONAL–TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA., CONSÓRCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, neste ato representada por VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, qualificados, em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, também qualificada.

Relatam as duas primeiras Promoventes que participaram do procedimento licitatório nº 001/2011,constante do processo administrativo nº 2010/047142, na modalidade de concorrência, que versava sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros, por ônibus, do Município de João Pessoa, sendo na ocasião, vencedores e, em ato contínuo, contratados administrativamente, através dos instrumentos de nºs 13/2011 (Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes) e 12/2011 (Consórcio Unitrans), para fins de prestar o serviço de transporte público por ônibus em João Pessoa.

Ressaltam que na medida em que operam no sistema público por ônibus em João Pessoa, os consórcios Promoventes convivem com outras modalidades de transporte na cidade, tais como táxi e outros modais, inclusive de plataformas online de carros. Sob essa ótica, afirmam que a cidade de João Pessoa, desde 1997, já proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros através de motocicletas ou congêneres, dispondo expressamente a legislação municipal que “É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa. – art. 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”.

Ocorre que, conforme alegam, mesmo diante da existência da vedação decorrente da legislação local que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou recentemente na imprensa em geral (sites em anexo) que a plataforma online 99 irá oferecer o serviço de mototáxi, com início da operação em 11/01/2022, sem se submeter a qualquer tipo de controle do poder público municipal, tendo inclusive já ajustado o aplicativo que opera o serviço em comento para a operação.

Assim, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente requer a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar ou serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte.

Juntou documentos.
Recolhimento das custas realizado (ID nº53124227).
Emenda à Inicial (ID nº 53188999).

É o relatório. DECIDO.
O instituto da Tutela Antecipada possui como objetivo dar efetividade ao processo, evitando que a prestação jurisdicional se esvazie em razão do decurso do tempo.

Dessa forma, o art. 305, do CPC/2015, assim dispõe:

“Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.

Por sua vez, o art. 301, do CPC/2015, estabelece que: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetiva mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Conforme relatado, as Empresas Concessionárias Promoventes requerem em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que haja a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar ou serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, tendo em vista a violação do art. 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997.

Vejamos a transcrição do citado artigo:

Art. 3º. É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa.
Verifica-se conforme o estabelecido na norma acima transcrita que é proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas e similares dentro do Município de João Pessoa/PB, e no caso, comprovou-se através dos documentos colacionados de notícias na mídia, bem como do aplicativo “99 MOTO” (ID nº 53117456) em que disponibiliza um cadastro para quem possuir moto possa oferecer o serviço de atividade de mototaxista através do aplicativo para o transporte remunerado de passageiros.

De fato, a Lei Municipal proíbe tal atividade de transporte remunerado de passageiros por meio de motocicletas, estando dessa forma, presente a probabilidade do direito, merecendo acolhimento o pedido das Empresas Promoventes para que a Empresa Promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte.

Por outro lado, o periculum in mora também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida para o dia 11/01/2022, o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa/PB.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, determinando que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que suspenda as operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestaro serviço em comento, além do que suprima do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte,sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Intimem-se com urgência.
Nos termos do art. 306, do CPC/2015, CITE-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Oferecida a defesa, à impugnação no prazo legal. Efetivada a tutela, INTIMEM-SE os Promoventes para aditar a Petição Inicial, com a complementação de sua argumentação a juntada de novos documentos e a
confirmação do pedido de tutela final, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 308, CPC/2015).

Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2022.
Juiz(a) de Direito
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR