IMPROCEDENTE: Justiça arquiva Procedimento Investigatório Criminal contra prefeito de Serraria

IMPROCEDENTE: Justiça arquiva Procedimento Investigatório Criminal contra prefeito de Serraria

Por Edmilson Pereira - em 5 anos atrás 736

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou , na manhã desta quarta-feira (24), improcedente a acusação de falsidade ideológica contra o prefeito do Município de Serraria, Petrônio de Freitas Silva, por não comprovação do dolo específico, determinando o arquivamento dos autos. “O crime de falsidade ideológica exige o dolo específico, não se configurando o delito quando não evidenciado que o agente, ao afirmar a declaração de conteúdo falso, agira com o preconcebido intuito não de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, fundamentou o relator do Procedimento Investigatório Criminal nº 0001407-23.2018.815.0000, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

O gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual por ter encaminhado declaração de conteúdo falso ao TJPB sobre a regularidade no pagamento de precatórios, buscando, com isso, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante já que, com isso, o município estaria sujeito a sequestro de valores.

O prefeito, na sua defesa, diz não ter agido com dolo, pois, ao assinar a declaração, pensou se tratar de informação sobre acordo de parcelamento de dívidas relativas a precatórios, realizado no ano de 2017. Por isso, aduziu se cuidar de hipótese de crime impossível, pois o Tribunal de Justiça tem pleno controle sobre os precatórios municipais.

Ao julgar improcedente a acusação, o desembargador Joás de Brito ressaltou que por mais que o prefeito quisesse, não teria como alterar a verdade sobre o pagamento de precatórios, em declaração encaminhada ao TJPB. “A denúncia, conquanto formalmente perfeita, deve ser julgada improcedente, porquanto não comprovado o dolo do agente de falsear a verdade com fim precípuo de prejudicar direito, cria obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configurando o tipo do artigo 299 do Código Penal”, disse o relator.