Fachin e Moraes votam para condenar Fernando Collor a 33 anos de prisão por crimes ligados à BR Distribuidora

Fachin e Moraes votam para condenar Fernando Collor a 33 anos de prisão por crimes ligados à BR Distribuidora

Por Edmilson Pereira - em 11 meses atrás 468

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (17), o julgamento da Ação Penal (AP) 1025, contra o ex-presidente da República, Fernando Collor de Mello denunciado pela Procuradoria-Geral da República por corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, ministro Alexandre de Moraes, votaram para condenar o ex-senador alagoano a uma pena superior a 33 anos de prisão.

Os ministros também votaram pela condenação de Luis Pereira Duarte de Amorim, por lavagem e organização criminosa, e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, por organização criminosa e corrupção. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (18).

Em seu voto, o ministro Fachin afirmou que o conjunto de provas produzido pelo Ministério Público Federal (MPF) comprova que, entre 2010 e 2014, a influência de Collor sobre a presidência e as diretorias da BR Distribuidora viabilizou a assinatura de quatro contratos da UTC Engenharia para a construção de bases de combustíveis. Em contrapartida, o então senador recebeu R$ 20 milhões por intermédio de Bergamaschi. Essa conclusão, para Fachin, é corroborada por relatório do Grupo de Trabalho de Averiguação da BR Distribuidora que constatou que a UTC foi privilegiada em procedimentos licitatórios.

Ocultação

Também de acordo com o relator, está devidamente comprovada a lavagem de capitais por Collor, auxiliado por Duarte de Amorim, mediante a realização de 42 depósitos em contas correntes do ex-senador e 65 em contas de empresas por ele controladas, para burlar os mecanismos de fiscalização das autoridades financeiras.

Esses fatos, afirma o ministro, são constatados por depoimentos de colaboradores, comprovantes encontrados no escritório de Alberto Youssef, prova documental proveniente da quebra de sigilos bancários e laudo pericial da Polícia Federal, que analisou o caminho percorrido pelo dinheiro.

Estrutura

Para o relator, as provas confirmam ainda que os réus, de 2010 a 2014, integraram grupo organizado, com estrutura bem definida, destinado à prática de crimes no âmbito da BR Distribuidora. No topo da estrutura, o então senador se utilizou da influência político-partidária para promover indicações à diretoria da BR Distribuidora e criar facilidades para a celebração de contratos. Pedro Paulo Bergamaschi era responsável por aproximar diretores da BR Distribuidora e representantes de empresas dispostas ao pagamento de propina e por arrecadar recursos em favor do grupo, e a Luis Pereira Duarte de Amorim cabia o recebimento das parcelas de vantagens indevidas e a ocultação da origem dos recursos.

Revisor

O ministro Alexandre de Moraes, revisor da ação penal, acompanhou integralmente o voto do relator. Para ele, tanto os depoimentos de colaboradores quanto as provas materiais confirmam que houve direcionamento na licitação, a lavagem do dinheiro por meio de confusão entre ativos lícitos e ilícitos da empresas do ex-senador e a estruturação do grupo para a prática de corrupção.

Bandeiras

Tanto o relator quanto o revisor votaram pela improcedência da denúncia em relação à acusação de que Collor teria recebido R$ 9,9 milhões, a título de vantagem indevida, para viabilizar o contrato de troca de bandeira de postos de combustíveis entre a BR Distribuidora e a DVBR – Derivados do Brasil S/A em 2011. Para os ministros, não há nos autos elementos de prova que corroborem as afirmações dos colaboradores de que o acusado, por intermédio de Bergamaschi, tenha interferido nas negociações ou solicitado vantagem indevida para assegurar o acerto.

Fonte: Ascom/STF

Foto: Divulgação