Valter Nogueira

por Valter Nogueira - 3 anos atrás

Nordeste & Federalismo Regional

O Nordeste brasileiro é a região do Brasil que paga o mais alto tributo ante a ineficiência do sistema político e econômico do país. Do ponto de vista sócio-econômico, a realidade existe porque o governo central insiste em dar tratamento igual a realidades diferentes.

A reversão desse quadro distorcido é possível por meio da adoção do denominado ‘Federalismo Regional’. Isto é, a criação de uma região administrativamente autônoma, com competência para legislar matérias do interesse comum da região, no âmbito de seus limites geográficos.

A propósito, os atuais governadores dos estados nordestinos já deram, talvez, o primeiro e importante passo em direção à almejada autonomia, com a formação do Consórcio Nordeste. Entre outras ações, foram  à Europa buscar parcerias com vistas ao desenvolvimento da região, ao tempo em que mostraram aos europeus o potencial do Nordeste.

Geograficamente mais próximo da Europa, dos Estados Unidos e até mesmo do extremo oriente (via Canal do Panamá), o Nordeste conta com condições naturais favoráveis à sua redenção.

Mercado

O Nordeste é a segunda região mais populosa do Brasil; um mercado de 57 milhões de consumidores.

Tema

Federalismo Regional é uma realidade do Direito Constitucional moderno. Países como a Espanha e Portugal convivem com essa realidade. Na Espanha, as regiões da Catalunha e da Galícia são administrativamente autônomas (Constituição espanhola/1978).

Em Portugal, esse mecanismo constitucional moderno está presente nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (Constituição portuguesa/1976).

As respectivas regiões são disciplinadas por estatutos próprios, regidos por um Conselho Regional, com competência para legislar sobre assuntos do interesse da região, tais como turismo, riquezas do subsolo, direito tributário, entre outros.

O modelo caberia muito bem no Brasil. O  país tem dimensão continental, subdivido em cinco grandes regiões, com clima, economia e cultura diferentes. Afinal, a prática ou adoção de medidas que viabilizem a redução das desigualdades regionais estão previstas na Constituição brasileira (art. 43).