Justiça autoriza Energisa proceder o corte no fornecimento de energia se motivado por fraude

Justiça autoriza Energisa proceder o corte no fornecimento de energia se motivado por fraude

Por Edmilson Pereira - em 7 anos atrás 1529

Consumidor que adimplir regularmente a fatura de recuperação de consumo, decorrente da imputação de furto de energia elétrica, terá direito à imediata religação da sua unidade consumidora, sem prejuízo da sua responsabilidade penal pelo fato. Entretanto, o usuário que não quita a referida fatura, poderá ter seu fornecimento suspenso. Esta foi a decisão da Segunda Câmara Cível, conduzida pelo voto do juiz convocado Ricardo Vital.

Dessa forma, deu-se provimento parcial ao recurso da Energisa (Apelação Cível 0001448-67.2012.815.0301), para autorizar a concessionária a efetuar o corte de fornecimento de energia apenas em decorrência de furto de energia e do consequente inadimplemento da sua respectiva recuperação de consumo, desde que a empresa, de forma concomitante, promova a solicitação da instauração da persecução penal do responsável pela unidade consumidora.

O caso aconteceu na Comarca de Pombal, onde o Ministério Público entrou com Ação Civil Pública em decorrência de diversas reclamações recebidas por consumidores do Município, que tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do procedimento administrativo de consumo pretérito.

O Juízo da 2ª Vara de Pombal determinou à Energisa que restabelecesse, no prazo de 48 horas a contar da ciência da sentença, o fornecimento de energia elétrica nas unidades de consumo e que se abstivesse de promover novos sobrestamentos de fornecimento, sem que fosse devidamente caracterizada a fraude, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

A Energisa apelou, alegando que, no caso dos autos, não se trata de suspensão de fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, mas em decorrência de fraude no medidor de consumo. Aduz, ainda, que seguiu o procedimento previsto na Resolução 414/10 (art. 129 e seguintes) da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

O relator verificou, no pedido inicial e na parte dispositiva da sentença, que o tema limita-se a discutir o sobrestamento do fornecimento de energia elétrica, decorrente do inadimplemento da fatura relativa ao procedimento de recuperação de consumo. Dessa forma, o juiz Ricardo Vital entendeu que deve se observar dois raciocínios: a recuperação decorrente de deficiências ou avarias no medidor, sem interferência do consumidor; e a decorrente de fraude, popularmente conhecida como “gato”.

No primeiro caso, é vedada a interrupção, cujo entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Já no segundo, é legal e conveniente a suspensão em que há participação explícita e incontroversa do consumidor na fraude, condicionando a religação ao prévio adimplemento da fatura da recuperação de consumo.

Assim, as naturais irregularidades no medidor merecem um tratamento diferenciado do comportamento criminoso, que deve ser sancionado, já que se trata do crime de furto, como prevê o Código Penal, em seu artigo 155.

“O que não se pode admitir é que o consumidor criminoso, larápio, utilize-se do Judiciário, fazendo uso do Código de Defesa do Consumidor como escudo para perpetuação das suas dívidas e ilicitudes”, pontuou, acrescentando que o prejuízo resultante da energia desviada compõe complexos cálculos da revisão tarifária, cujo aumento será suportado pelos consumidores de boa-fé, que pagam em dia.

Em contrapartida, o magistrado também apontou que não se pode tolerar a conduta da empresa em generalizar os casos de recuperação de consumo, reputando todos como decorrentes de fraude. “É obrigação da concessionária separar o joio do trigo!”, asseverou.

O magistrado também ressaltou, em seu voto, que em caso de recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor, em que é assegurado o corte no fornecimento de energia, não basta o procedimento administrativo. “É imprescindível que a concessionária dê início, de forma concomitante, à persecução penal, seja com o pedido de instauração do inquérito policial, seja com o encaminhamento das peças ao Ministério Público, titular da ação penal”, esmiuçou.