TJPB suspende lei editada pela Câmara de Vereadores de João Pessoa que dispõe sobre zoneamento urbano da Capital

TJPB suspende lei editada pela Câmara de Vereadores de João Pessoa que dispõe sobre zoneamento urbano da Capital

Por Edmilson Pereira - em 5 anos atrás 1033

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, liminarmente, na sessão desta quarta-feira (07),  a Lei Municipal nº 118/2018, que dispõe sobre o mapa de macrozoneamento, zoneamento, preservação ambiental e limite do perímetro urbano de João Pessoa. A norma é de autoria da Câmara Municipal da Capital.

O pedido liminar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0804802-87.2018.8.15.0000 teve relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, com decisão unânime da Corte.

A Ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da Prefeitura de João Pessoa contra a Câmara Municipal, tendo como interessado o Estado da Paraíba. Segundo o relatório, o autor apontou vício de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 118/2018, com base nos artigos 6º, 11, incisos I e II, e artigo 21, §1º, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba.

A Constituição Estadual diz que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O desembargador Saulo Benevides esclareceu que o texto, em seu artigo 21, §1º, é muito claro ao estabelecer que é privativo do prefeito, entre outras atribuições, “a delimitação da zona urbana municipal”.

“Isso quer dizer que a iniciativa legislativa vicia de inconstitucionalidade a lei em debate, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, invadida que foi a esfera de competência do chefe do Poder Executivo. A matéria atinente à gestão da cidade decorre, essencialmente, da administração do Executivo. Na hipótese em exame, foi violado o princípio da separação de poderes”, explicou o relator.

O magistrado afirmou, em seu voto, que a mudança de zoneamento urbano é medida que deve ser precedida de estudos prévios, audiências públicas e de decisão do prefeito, que detém melhores condições para tanto, visando ao bem comum e não a satisfação de interesses particulares isolados. “Fato esse que não foi adotado para a aprovação da lei ora impugnada”, acrescentou.

Liminar – Para deferir o pedido de liminar, o relator citou jurisprudência de outros tribunais e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu §5º do artigo 204, no qual prevê: “a suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera ex nunc (não retroage), e só deverá ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação”.

Segundo o desembargador Saulo Benevides, é sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentais, como o fumus bonis juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo pela demora). “Diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo suficiente sua demonstração parcial”, esclareceu o magistrado.

Assim, o relator determinou a notificação da Câmara Municipal de João Pessoa, na pessoa de seu presidente, para prestar informações no prazo de 30 dias, e a citação do procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias. Tudo conforme o §2º e caput do artigo 204 do Regimento Interno do TJPB.

Fonte: Assessoria de Comunicação