REMISSÃO DE PENA: Câmara Criminal mantém condenação de ex-diretora de presídio de Campina Grande

REMISSÃO DE PENA: Câmara Criminal mantém condenação de ex-diretora de presídio de Campina Grande

Por Edmilson Pereira - em 5 anos atrás 937

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (21), a condenação da ex-diretora do Presídio Feminino do Serrotão,  de Campina Grande, Silnara Araújo Galdino, e de mais três detentas: Carmen Bastos Moura Spa, Precila Rodrigues Cesário e Rutinéia Costa Rosendo. Elas são acusadas de fazer parte de um esquema para fraudar pedidos de remição de pena.

Conforme as investigações, os fatos delituosos em torno da apelante Sinara Araújo, que deram base à denúncia, dizem respeito à emissão de declarações falsas para obtenções de benesses nas progressões de regime prisional de determinadas presas que estavam sob seus cuidados, à época em que desempenhava a função de diretora do presídio, a partir de fevereiro de 2012. A ex-diretora foi condenada a uma pena de 3 anos e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa. A defesa pediu a absolvição pela completa ausência de provas. As demais rés também alegaram que não teriam participado das práticas delituosas.

O relator do recurso, Carlos Eduardo Leite Lisboa, concluiu que diante das provas produzidas nos autos não há como absolver as apelantes. “A teor de todo o conteúdo trazido aos autos, vê-se que os depoimentos e documentos amealhados no curso das investigações e da ação penal, foram suficientes para atestar que, declarações emitidas pela então diretora presidiária Silnara Araújo Galdino, para fins de remição de pena, tiveram a inserção, intencional, de dados incompatíveis com a realidade, em favor das presas Rutinéia Costa, Maria Luiz do Nascimento, Precila e Carmem Bastos”, observou o relator.

Ainda de acordo com o relator, “a conduta de inserir ou fazer inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura crime de falsidade ideológica, porque está presente o dolo específico exigido na parte final do artigo 299 do Código Penal, seja para que o fez ou para quem dele se beneficiou”.