Justiça do Trabalho na Paraíba suspende paralisação dos trabalhadores dos transportes coletivos em JP programada para esta terça-feira

Justiça do Trabalho na Paraíba suspende paralisação dos trabalhadores dos transportes coletivos em JP programada para esta terça-feira

Por Edmilson Pereira - em 3 anos atrás 481

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede sem João Pessoa,  concedeu  liminar, na tarde desta segunda-feira (19), ao Consórcio de empresas Unitrans suspendendo a greve dos motoristas dos  Trabalhadores dos Transportes Coletivos da Paraíba que estava anunciada a partir da zero hora desta terça-feira (20), em João Pessoa.

A determinação, assinada pela juíza do Trabalho substituta,  Joliete Melo Rodrigues Honorato, ordena que a categoria se abstenha de realizar manifestação que paralise, direta ou indiretamente, parcial ou completamente, a operação e tráfego dos ônibus na cidade de João Pessoa nesta terça ou em outros dias, por qualquer meio ou modalidade, em qualquer localidade do município.

A magistrada acatou argumentações do Consórcio Unitrans, que, dentre outras questões, alega a inexistência de motivo plausível para quaisquer reivindicações, pois os direitos dos trabalhadores estariam resguardados por meio de acordo judicial em dissídio coletivo homologado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Os autores da ação acrescentam que uma eventual paralisação do transporte público coletivo, enquanto atividade essencial, neste momento de recrudescimento da pandemia de Covid-19, implicaria em aglomeração com “repercussão gravíssima e irreparável à ordem, economia e segurança públicas”.

Na decisão, o juiz impôs uma multa de R$ 10 mil por infração em caso de descumprimento.

DECISÃO – INTERDITO

Despacho

Trata-se de interdito proibitório para, liminarmente, determinar que os representantes do sindicato, a própria entidade sindical e os componentes e trabalhadores em geral da CHAPA 2, de maneira direta ou indireta e todos promovidos, se abstenham de realizar manifestação que paralise, direta ou indiretamente, parcial ou completamente, a operação e tráfego dos ônibus na cidade de João Pessoa no dia 20/04/2021, ou em outros dias ainda que de forma vindoura, parcial ou completamente ou por qualquer meio ou modalidade, em qualquer localidade desta cidade, inclusive nos ambientes de acessos e saída das garagens das Empresas nos endereços citados, e em todos os itinerários e linhas de ônibus das Empresas representadas pelo Consórcio promovente, pontos de embarque e desembarque, mantendo-se a uma distância mínima de 200 metros das garagens (entrada/saída e arredores), dos pontos de embarque e desembarque, do tráfego em alusão, ficando impedidos de opor qualquer tipo de obstáculo ou realizar qualquer tipo de movimento tendente a prejudicar a plena, ampla, contínua e total fruição dos serviços de transportes públicos por ônibus em João Pessoa, salvo autorização judicial expressa em contrário, bem como se abstenham de adotar qualquer ação e/ou providência tendente a influenciar os empregados da empresa com o objetivo de realizar greve, prejudicar ou paralisar as atividades das empresas representadas pelo Consórcio demandante.

O consórcio alega a inexistência de motivo plausível para quaisquer reivindicações argumentando que os direitos dos trabalhadores encontram-se resguardados por meio de acordo judicial em Dissídio Coletivo homologado pelo Colendo Tribunal Pleno do TRT da 13ªRegião, nos autos do processo de n. 0000346-65.2020.5.13.0000 cuja decisão vigente vem sendo cumprida por parte das empresas autoras.  Acresce, em reforço argumentativo, que eventual paralisação do transporte público coletivo, enquanto atividade essencial, nesse momento de recrudescimento da pandemia de covid/19, implicará aglomeração com repercussão gravíssima e irreperável à ordem, economia e segurança públicas.

Solicita, ainda, a expedição de ofícios a serem cumpridos por Oficial de Justiça EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, destinados tanto para o Sindicato profissional e seus representantes, como para o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, Superintendente da Polícia Civil no Estado da Paraíba, SEMOB – Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa; Polícia Rodoviária Federal; BPTRAN e demais órgãos de trânsito e transporte, para dar total efetividade à ordem judicial.

Inicialmente, reafirmo a competência para apreciar o presente Interdito nos termos da Súmula Vinculante 23, do E. STF, que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”

Quanto ao mais, o direito de greve encontra-se assegurado pelo artigo 9º da CF e pela Lei 7.783/89 inclusive em se tratando de atividades essenciais desde que garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Na hipótese, a entidade sindical representativa dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros e cargas no Estado da Paraíba emitiu aviso de paralisação das atividades com início em 20/04/2021 resguardando esse atendimento mínimo próprio das atividades ditas essenciais.

No entanto, em que pese ao deslinde da controvérsia a garantia constitucional ao direito de greve, nesse momento o país vive uma crise sanitária sem precedentes em virtude da pandemia de Covid/19, a demandar diversas limitações ao exercício de direitos e garantias com vistas à preservação do fundamento maior da própria constituição que é a vida humana.

Em termos outros, não se está a desconsiderar o direito de greve da categoria, instrumento necessário e eficaz na conquista e preservação de melhores condições de trabalho, mas a sopesar esse direito em face de outros cuja a importância e abrangência se sobrelevam em situações excepcionalíssimas como as vivenciadas nesse interregno histórico, sem prejuízo de nova apreciação acaso alteradas as circunstâncias fáticas.

A deflagração de movimento paredista que implique redução do quantitativo de veículos de transporte coletivo invariavelmente ocasionará aglomeração em prejuízo das medidas de isolamento social impondo risco incomensurável à vida e à saúde da população, inclusive aos trabalhadores destacados para prestar serviço no período. Sobredito entendimento reveste-se de maior amplitude quando os efeitos ameaçam o atendimento prestado nas unidades de saúde pública e privadas que estão no limite de sua capacidade de leitos.

Por derradeiro, o perigo da demora se verifica em razão da proximidade do evento convocado e a necessidade de se evitar aglomerações que facilitem a transmissão do vírus colocando em risco não apenas a incolumidade física da população que faz uso do transporte público, mas também dos trabalhadores designados para trabalhar durante o movimento e reflexamente de toda a sociedade.

Defiro a medida pleiteada no presente INTERDITO PROIBITÓRIO, a ser cumprida por MANDADO, imediatamente, em face do Promovido para que se abstenha de realizar manifestação que paralise, direta ou indiretamente, parcial ou completamente, a operação e tráfego dos ônibus na cidade de João Pessoa no dia 20/04/2021 em todos os itinerários e linhas de ônibus das Empresas representadas pelo Consórcio promovente, ficando impedidos de opor qualquer tipo de obstáculo ou realizar qualquer tipo de movimento tendente a prejudicar a plena, ampla, contínua e total fruição dos serviços de transportes públicos por ônibus em João Pessoa sob pena de multa arbitrada em R$ 10.000,00 por infração.

Expeçam-se ofícios a expedição de ofícios, EM CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, Superintendente da Polícia Civil no Estado da Paraíba, SEMOB – Superintendência de Mobilidade Urbana de João Pessoa; Polícia Rodoviária Federal; BPTRAN com vistas á efetividade à ordem judicial. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 19 de abril de 2021.

JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO

Juiz do Trabalho Substituto Firefox