Imprensa nacional repercute lei do ex-senador Cássio sobre prerrogativas dos advogados que asseguram direitos dos cidadãos

Imprensa nacional repercute lei do ex-senador Cássio sobre prerrogativas dos advogados que asseguram direitos dos cidadãos

Por Edmilson Pereira - em 5 anos atrás 664

O Estado de São Paulo, edição desta segunda-feira (09), traz uma reportagem destacando as prerrogativas dos advogados, que asseguram asseguram direitos dos cidadãos brasileiros. A matéria destaca Projeto de lei de autoria do  ex-senador paraibano, Cássio Cunha Lima, que criminaliza a prática de violência a direitos e prerrogativas dos advogados brasileiros, ressaltando sua importância para a advocacia nacional.

Integra da matéria

Práticas abusivas ou ilegais vêm continuamente desrespeitando os direitos e prerrogativas dos advogados no exercício profissional. Assim como juízes e promotores possuem regras garantidoras para desempenharem seus ofícios, os advogados também devem contar com dispositivos legais que assegurem a plena defesa, o livre acesso aos autos, direito de manifestação, livre ingresso em prédios públicos, observância do sigilo profissional, tratamento paritário entre os operadores do Direito, dentre outros direitos fundamentais ao exercício profissional.

Por isso, o PL 8247/1 , de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) – que criminalizar a prática de violação a direitos e prerrogativas dos advogados, com pena de um a quatro anos de detenção – tem importância vital para a Advocacia. O PL surgiu dentro da Advocacia Paulista, uma das mais aguerridas na defesa das prerrogativas da classe, previstas pela Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil ) e- mesmo assim – descumpridas. O texto já foi aprovado pelo Senado Federal e aguarda apreciação pela Câmara dos Deputados.

Mais um Projeto de Lei da minha autoria sendo comentado pela imprensa nacional. Fico extremamente feliz em constatar que mesmo fora do exercício do mandato meu trabalho continua frutificando, comentou o ex-senador Cássio.

Desde a origem do EOAB, uma série de leis vêm reforçando os direitos e prerrogativas dos advogados. É o caso da Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto e garantiu aos advogados ” examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza”. Abrange inquéritos em Delegacias e procedimentos da Receita Federal e do Banco Central, uma vez que havia um entendimento distorcido da prerrogativa no âmbito de determinadas investigações e órgãos públicos.

Também constituem obstáculos às prerrogativas dos advogados Provimentos de tribunais estaduais e federais também. É o caso do livre acesso dos advogados aos processos eletrônicos, sem procuração nos autos. Foi necessário que o Conselho Nacional de Justiça tornasse sem efeito os provimentos das cortes, que tentavam impedir o livre acesso, impondo uma série de condições prévias. A consulta aos autos, sejam físicos ou eletrônicos, findos ou em andamento, não pode ficar vinculada aos humores da Magistratura, uma vez que constitui garantia necessária para a ampla defesa e o contraditório. Por óbvio, sem conhecimento do conteúdo do processo, o advogado consegue definir a melhor estratégia de defesa?

Outra lei sancionadora da prerrogativa de inviolabilidade dos escritórios e de toda a correspondência do advogado foi a 11.767/2008. No passado recente, escritórios de advocacia foram invadidos por autoridades policiais, empenhadas em buscar nos arquivos dos advogados provas contra seus clientes, em flagrante violação aos limites da legalidade. Os documentos e informações dos clientes devem estar protegidos para assegurar a ampla defesa. Assim sendo, quando a lei protege o escritório, não se está blindando o advogado, mas os dados privados dos cidadãos. Algumas Cortes, como Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O sigilo profissional é outra prerrogativa fundamental para salvaguardar plenamente o exercício do direito de defesa, garantido constitucionalmente, que vem sendo questionado. Constitui a base que sustenta a relação de confidencialidade entre advogado e cliente, além de garantir a independência da defesa frente a qualquer tipo de pressão no exercício profissional. Entendo que o sigilo profissional não pode ser quebrado por ordem judicial, uma vez que o advogado não é obrigado a revelar o que sabe; nem pode ser mitigado por novos diplomas legais, que buscam aumentar a eficiência de investigações no com bate a crimes, como a lavagem de dinheiro.

No interesse do processo, o advogado também deve ter acesso ao juiz da causa, mas essa prerrogativa também é questionada. Ainda há juízes, em todas as instâncias, que afirmam que não são obrigados a receber advogados, desrespeitando o princípio constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art.133 da Constituição Federal). Vejo como ilegais e arbitrárias quaisquer medidas, como obrigação de agendamento, para dificultar o livre acesso do advogado ao magistrado.

De acordo com o próprio Estatuto da OAB, não há hierarquia, nem subordinação entre advogados, magistrados e integrantes do Ministério Público, outra prerrogativa nem sempre observada a começar pela posição que esses operadores do direito ocupam dentro de uma sala de audiência, ficando o juiz e promotor em patamar superior ao advogado.

A luta pelas prerrogativas profissionais dos advogados não conhece trégua, porque a sua aplicabilidade vem sendo historicamente questionada por diferentes atores e argumentos, sem reconhecer sua necessidade na defesa dos direitos do cidadão e, consequentemente, na sustentação do Estado Democrático de Direito.

*Gilda Figueiredo Ferraz de Andrade é advogada trabalhista e conselheira da AAT-SP

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo