Valter Nogueira

por Valter Nogueira - 4 anos atrás

Administração Pública

A administração pública tem como norte cinco princípios básicos, previstos no Artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988. São eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Coincidentemente, quando você junta as primeiras letras de cada princípio, forma a palavra LIMPE.

Ao promover um ato, o agente público deve, à rigor, verificar se a medida é legal e, também, se não é pessoal – isto é, tem que ser impessoal. Deve, ainda, observar se é um ato moral, para, em seguida, torná-lo público (publicidade/transparência). Por fim, tem que ser eficiente (custo/benefício).

Por essa razão, quando um gestor atropela um dos princípios e alguém aciona a Justiça, esta, diante das evidências, pode e deve anular o referido ato. E vale para todos: presidente, governador, prefeito, secretário, diretor etc.

Há casos em que o ato é legal, mas imoral. Isto é, feito com base em uma norma, mas que se confronta com o princípio da “Moralidade”. A título de exemplo, podemos citar o caso em que o gestor é isento, em parte (há um teto), de declarar gastos com o cartão corporativo. Juristas advogam a tese de que o valor integral deve ser declarado e não apenas parte deste. Afinal, o dinheiro é público.

Impessoalidade

Nesse caso, o gestor não pode tomar medidas em causa própria ou que beneficie amigos ou pessoas próximas. O ato tem que ser universal, democrático, a exemplo da realização de concurso para ingresso no serviço público. À rigor, deve passar no certame quem obter melhores notas.

Exemplo recente de possível confronto com o princípio da Impessoalidade ocorreu por ocasião da nomeação de Alexandre Ramagem para o cargo de diretor-geral da Polícia Federal. A posse de Ramagem foi impedida por decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes.

A decisão do ministro Moraes causa estranheza, a princípio. Isso porque é prerrogativa do presidente da República nomear pessoas de confiança para cargos comissionados.

Mas, há um detalhe a ser observado:

Quando há algo no ar, um processo em curso, por exemplo, que põe em dúvida o ato, que aponta suspeita sobre a pessoa nomeada, tal medida pode ser revista. A Justiça, nesse caso, se acionada, passa a ter a última palavra, podendo anular o ato temporariamente ou em definitivo.

Em ações da Presidência da República, o caso é dirimido no Supremo Tribunal Federal – mais alta Corte de Justiça do país e guardião da Constituição Federal.

No caso em questão, o ministro do STF viu, na nomeação de Ramagem, algo que fere o princípio da “Impessoalidade” – diante de um contexto. Isto é, em virtude da denúncia do ex-ministro Sérgio Moro, que acusa o presidente da República de interferir indevidamente na PF.

A decisão ocorre, por assim dizer, como que medida de precaução ante os acontecimentos de momento. Se foi acertada ou não, o tempo dirá!

Fim

Medidas de precaução, medidas cautelares, ocorrem quase que todo dia em comarcas do país afora, em todas as instâncias. E, também, em processos administrativos. Exemplo: quando um servidor é acusado de algum ilícito, o chefe imediato pode e deve afastá-lo da função até a conclusão dos fatos.

Agora, quando medidas da Justiça – consideradas duras – incidem sobre atos de um governador ou do presidente da República, a coisa ganha dimensão faraônica.

Todavia, nunca é demais lembrar que os tribunais, agindo com base na lei, têm condições de identificar quem está certo ou errado. E, assim sendo, pode e deve fazer Justiça.