Valter Nogueira

por Valter Nogueira - 4 anos atrás

Federalismo Regional

Retomo o tema como forma de promover a migração do físico para o digital, do jornalismo impresso para o web jornalismo. Falo de um artigo, de minha autoria, publicado no jornal Correio da Paraíba, edição do dia 17 de novembro de 2005, intitulado ‘Federalismo Regional’. O artigo permanece atual e me inspirou, agora, a redigir (digitar) mais uma análise do cenário nacional, com foco, mais uma vez, na Região Nordeste.

Geograficamente mais próximo da Europa, dos Estados Unidos e do extremo oriente, via Canal do Panamá, o Nordeste brasileiro é a região do Brasil que paga o mais alto tributo ante a ineficiência do sistema político e econômico do país. É que o governo central insiste em dar tratamento igual a realidades diferentes.

A reversão desse quadro distorcido é possível – sem o tom do separatismo – por meio da adoção do denominado ‘Federalismo Regional’. Isto é, a criação de uma região administrativamente autônoma, com competência para legislar matérias do interesse comum da Região, no âmbito de seus limites geográficos.

A propósito, os atuais governadores dos estados da região deram um grande e objetivo passo em direção à redenção da Região, com a formação do Consórcio Nordeste. Recentemente, o Consórcio foi buscar no exterior parcerias com vistas ao desenvolvimento da Região. Mais do que isso, foram mostrar aos europeus o potencial do Nordeste, um mercado de 57 milhões de consumidores – a segunda região mais populosa do Brasil.

Tema em questão 

Federalismo Regional é uma realidade do Direito Constitucional moderno. Países como a Espanha e Portugal convivem com essa realidade. Na Espanha, as regiões da Catalunha e da Galícia são administrativamente autônomas (Constituição espanhola/1978). Em Portugal, esse mecanismo constitucional moderno está presente nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (Constituição portuguesa /1976).

As respectivas regiões são disciplinadas por estatutos próprios, regidos por um Conselho Regional, com competência para legislar sobre assuntos do interesse da região, tais como turismo, riquezas do subsolo, direito tributário, entre outros. Com isso, as regiões têm grande autonomia administrativa ante os seus respectivos governos centrais, que só são procurados em última instância. E só se metem nos assuntos das regiões em raríssimas ocasiões.

O modelo caberia muito bem no Brasil. O país tem dimensão continental, subdivido em cinco grandes regiões, com clima, economia e cultura diferentes. Afinal, a prática ou adoção de medidas que viabilizem a redução das desigualdades regionais estão previstas na Constituição brasileira (art. 43).